terça-feira, 17 de julho de 2012

Duvidas no Cartório

Conversando com uma pessoa, fiquei sabendo que a mulher pode escolher o sobrenome do marido que ela quer colocar, não necessariamente precisa ser o ultimo, e assim é com os filhos agora! Você coloca o nome que quiser. Eu não achei especificamente uma lei que determina esse poder, mas os dos filhos é Certeza! Você escolhe o sobrenome que vai por neles, se é o ultimo ou o do meio. Pensando nisso fui pesquisar tópicos importantes do Cartório e Cartórios de Cidades. disponho aqui para vocês! :) 






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Processo preliminar de casamento

Quem quiser casar tem que dar início ao Processo de Casamento. Como tal, os interessados devem dirigir-se a uma Conservatória do Registo Civil, levando, cada um, o seu Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão ou, em alternativa, caso ambos possuam Cartão de Cidadão, iniciar na Internet o processo de "Casamento Online".


Quando existir algum impedimento ou se lhes for mais conveniente, os noivos podem ser legalmente representados na conservatória por um procurador ou um representante da religião que professam, se paralelamente estiver a ser preparada uma cerimónia deste tipo.

Os nubentes portugueses devem exibir os respectivos documentos de identificação (Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão). Se os nubentes se fizerem representar por procurador a exibição destes documentos é dispensada.

Deverá também ser apresentada certidão de escritura de convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada.

Documentos Necessários

Quando forem à conservatória, os noivos não devem esquecer os seguintes documentos:
  • Documentos de identificação (Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão) ou, sendo estrangeiros, titulo ou autorização de residência, passaporte ou documento equivalente;
  • Escritura de convenção antenupcial se tiver sido celebrada. Caso seja declarado que foi celebrada perante conservador é imediata e oficiosamente consultada a base de dados para a sua comprovação.
  • Se um dos nubentes tiver entre 16 anos e 18 anos, terá de ter autorização concedida pelos progenitores que exerçam o poder paternal.
Nota: Se o nubente for estrangeiro deve apresentar certidão do registo de nascimento que tem que ter os requisitos de forma exigidos, para o mesmo fim, pela lei do seu país

Impedimentos ao Casamento

Para casar a lei exige que os noivos tenham capacidade para contrair casamento, ou seja, que não se verifique qualquer circunstância que, de algum modo, impeça a celebração do casamento.

A lei considera como impedimentos à celebração do casamento:
  • Idade inferior a 16 anos;
  • Demência notória, mesmo que durante intervalos lúcidos;
  • Interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
  • Casamento anterior não dissolvido, religioso ou civil, mesmo que realizado no estrangeiro e ainda não transcrito em Portugal;
  • Parentesco na linha recta ou no segundo grau da linha colateral (por exemplo irmãos);
  • Afinidade na linha recta (vínculo que liga um dos cônjuges aos parentes do outro);
  • Condenação anterior de um dos noivos como autor ou cúmplice por homicídio contra o cônjuge do outro;
  • Falta de consentimento dos pais ou do tutor no caso de maiores de 16 anos mas menores de 18 anos, quando não suprida pelo Conservador do registo civil;
  • Prazo internupcial – prazo de 180 dias para os homens e 300 dias para a mulher que decorre desde a dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior;
  • Parentesco no terceiro grau da linha colateral (tio e sobrinha);
  • Vínculo da tutela, curatela, ou administração legal de bens e de adopção restrita;
  • Pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.
Existem impedimentos que a lei permite que possam ser dispensados mediante um processo a instaurar em qualquer conservatória do registo civil, nomeadamente a falta de consentimento dos pais ou do tutor e a redução do prazo internupcial supra descrito de 300 para 180 dias, mediante apresentação de declaração que comprove que a mulher não está grávida emitida por um ginecologista obstetra.

Modalidade de Casamento

Perante a conservatória e nos formulários preenchidos nesse local, os noivos têm de dizer qual a modalidade de casamento escolhida - civil, católica ou civil sob a forma religiosa -, indicando ao mesmo tempo o local e a data escolhidos para o casamento.

Regime de Bens

Os noivos têm de decidir igualmente o regime de bens desejado. O regime da comunhão de adquiridos é o regime supletivo, ou regime definido por defeito, ou seja, a situação que prevalece se os noivos não estabelecerem uma convenção antenupcial que refira outro regime de bens.

Os regimes de separação de bens e da comunhão geral são os restantes tipos de regimes de bens previsto na lei.

Se um dos nubentes tiver mais de 60 anos o casamento ficará, por determinação legal, sujeito ao regime da separação de bens.

Se algum dos nubentes tiver filhos, não comuns, ainda que maiores ou emancipados não poderá ser convencionado o regime da comunhão geral nem estipulado a comunicabilidade de determinados bens (os referido no n.º 1 do artigo 1722 do Código Civil).

É ainda possível, mediante a celebração de convenção antenupcial, optar por um regime de bens que agregue elementos dos vários regimes de bens tipificados na lei.

De salientar que, independentemente do tipo de regime de bens escolhido, a lei estabelece um regime especial de protecção para a casa em que vive a família, bem como para os bens móveis utilizados conjuntamente por ambos os cônjuges em casa ou como instrumento comum de trabalho.

A convenção antenupcial, necessária quando se escolhe um tipo de regime de bens diverso da comunhão de adquiridos, pode ser realizada em qualquer conservatória do registo civil, (ainda que por regra seja na conservatória onde decorre o processo de casamento) ou em cartório notarial.

Nome

É na altura do casamento que os noivos definem se pretendem ou não adoptar o apelido ou apelidos do futuro cônjuge, num máximo de dois. Por defeito, prevalecem os apelidos de cada um. Os apelidos do cônjuge só se perdem em caso de divórcio ou, em caso de viuvez, se o/a viúvo/a voltar a casar. Mesmo nestes casos, a lei permite que se mantenham os apelidos do ex-cônjuge.

Emolumentos Associados ao Processo de Casamento

A organização do processo de casamento tem algumas despesas no Registo Civil, fixadas pelo Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, que os noivos têm que pagar e cuja tabela está afixada nas Conservatórias ou pode ser consultada na Internet, através do site do  Instituto dos Registos e do Notariado.



Se pretende casar noutro país da UE…

Consulte o portal A sua Europa para saber mais sobre regras 

e as práticas relativas ao casamento nos restantes países comunitários. 




Avisar a Entidade Patronal

O aviso à entidade patronal de que vai casar deve ser feito com, pelo menos, cinco dias de antecedência.

Licença de Casamento

Após o casamento, cada um dos membros do casal tem direito a gozar de uma dispensa de 15 dias seguidos do respectivo trabalho.

Renovação de Documentos

Existem situações decorrentes do casamento que obrigam à renovação de determinados documentos. É o caso da alteração do Estado Civil que implica a renovação do documento de identificação pessoal, devendo ser substituído peloCartão de Cidadão no caso de se tratar de cidadãos nacionais com registo civil válido (residentes em território nacional) ou cidadãos brasileiros ao abrigo do Tratado de Porto Seguro.
Este processo de renovação deverá ocorrer num prazo máximo de 12 meses após o casamento.
Se com o casamento se tiver verificado a alteração dos nomes dos cônjuges, passa a ser também necessário solicitar o Cartão de Cidadão (que substitui Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte, Cartão da Segurança Social e Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde) e renovar outros documentos, como o Passaporte. A mudança de residência, que na maior parte vezes acontece com o casamento, obriga ao pedido de emissão do Cartão de Cidadão e, também, à alteração da Carta de Condução.
O Portal do Cidadão disponibiliza um serviço de Alteração de Morada que permite que qualquer pessoa efectue, simultaneamente, a notificação a onze entidades junto das quais pretende actualizar a sua morada, com o mínimo de deslocações e contactos e sem o preenchimento de múltiplos formulários.

Assistência à Família

Ambos os cônjuges têm direito a faltar ao trabalho até 15 ou 30 dias por ano, conforme as situações, para prestar assistência a membros do seu agregado familiar, inclusive o cônjuge, em caso de acidente ou doença destes. As faltas terão que ser justificadas nos termos da lei.

Impostos

O IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – prevê a retenção na fonte do imposto relativo aos rendimentos do trabalho, ou seja, cada cônjuge vê mensalmente retirado do seu salário uma parte do imposto devido.





Cerimonia religiosa

O casamento dispensa a assinatura do contrato perante o conservador do registo civil. Na modalidade de casamento civil sob a forma religiosa, o casamento é celebrado apenas perante o ministro do culto qualificado da entidade religiosa credenciada.


Apesar de não haver um prazo mínimo legal para a organização do processo de casamento, este não deve ser iniciado com antecedência superior a seis meses em relação à data da cerimónia, pois essa é a validade do processo de casamento.

Uma vez terminado o processo preliminar de casamento, é emitido pela Conservatória o Certificado para casamento, um documento que autoriza o casamento e que deve ser apresentado ao pároco ou ao respectivo ministro do culto.

Algumas igrejas facilitam estes procedimentos burocráticos, tratando elas do processo civil junto das conservatórias.

Perante a Igreja, o primeiro passo a dar para quem pretende um casamento católico é falar com o padre da sua paróquia e com o sacerdote da igreja escolhida para a cerimónia, se for outra que não a(s) da área de residência dos noivos.

O casamento católico pressupõe o baptismo de ambos os intervenientes, por isso, é normal que o pároco que vai realizar a cerimónia indague os noivos acerca do assunto e que exija um comprovativo do sacramento. Esse comprovativo pode ser obtido na igreja em que decorreu o baptismo.

De salientar que um padre pode recusar a celebração de um casamento se considerar que o casal em questão não corresponde aos ideais da igreja católica. Não existindo impedimentos, os noivos serão convidados a frequentar as sessões de um Centro de Preparação para o Matrimónio (CPM). Os CPM são espaços de reflexão onde, mediante a moderação de um padre, casais de noivos discutem, a sós ou em grupo, os diversos aspectos do quotidiano conjugal com casais mais experientes.

A cerimónia religiosa pode incluir uma missa completa ou consistir na estrita celebração do matrimónio sem comunhão. Sobre este assunto convém não tomar algumas decisões sem falar antes com o sacerdote que vai presidir à celebração do matrimónio, a quem os noivos devem pedir indicações sobre o guião, textos bíblicos ou gestos simbólicos.

Aspectos como a animação musical ou a ornamentação da igreja devem também ser discutidos com o padre. Isto porque, normalmente, as igrejas têm pessoas responsáveis por estas funções, que devem ser informadas antes que sejam assumidos quaisquer compromissos externos.

Após a celebração católica, o padre envia duplicado do assento paroquial à Conservatória do Registo Civil, que transcreve o casamento e o averba aos registos de nascimento dos noivos.

Após a celebração católica, o padre envia o duplicado do assento paroquial à conservatória do registo civil que transcreve o casamento no registo civil e averba-o aos registos de nascimento dos nubentes. Situação paralela ocorre no caso de casamento civil sob a forma religiosa.




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